- 1 -Os espaços recreativos e turísticos incluem dois núcleos potenciais para recreio e turismo (RTa e RTb), um núcleo de recreio e turismo existente (RTe), dois núcleos potenciais de recreio e lazer (RL), dois núcleos potenciais para turismo rural e a rede de percursos.
- 2 -Os núcleos RTa e RTb devem, obrigatoriamente, ser objecto de plano de pormenor.
- 3 -O plano de pormenor referidos no número anterior de observar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,15;
- b)Cércea máxima de 8 m;
- c)No mínimo, um lugar de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar de estacionamento por cada dois postos de trabalho.
- 4 -Os núcleos a que se refere o número anterior podem dispor ainda de um piso em cave desde que o mesmo seja exclusivamente destinado a estacionamento, áreas técnicas ou de armazenamento.
- 5 -No núcleo de recreio e turismo existente (RTe) pode ser realizado um conjunto de benfeitorias tendentes a uma substancial melhoria da oferta, designadamente:
- a)A expansão do número de camas turísticas existente até 56, respeitando-se os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo;
- b)A construção de equipamentos complementares como jangada, campo polidesportivo ou outros que promovam as actividades identificadas como de desejável implementação;
- c)A realização de infra-estruturas que articulem ou integrem este núcleo nos outros núcleos RT e ou RL.
- 6 -No núcleo potencial de recreio e turismo na margem direita (RTa), é permitida:
- a)A construção de um centro náutico, incluindo instalações de apoio às actividades recreativas que se desenvolvam no plano de água, tais como rampa varadouro para lançamento das embarcações à água, pontão/embarcadouro, zona para fundear embarcações, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, posto de primeiros socorros, vestiários e balneários, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
- b)Outras instalações de apoio à prática de remo;
- c)Centro de informação e instalação de apoio à gestão e coordenação das actividades;
- d)Área desportiva (circuito de manutenção, paintball e ou desporto livre);
- e)Um parque de estacionamento;
- f)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixo, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água, bem como instalações sanitárias;
- g)Empreendimentos turísticos, com excepção dos apartamentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, respeitando os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo e o limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º
- 7 -O núcleo potencial de recreio e turismo deve ser complementado por uma zona para modelismo náutico e pela existência de uma jangada.
- 8 -No núcleo potencial de recreio e turismo na margem esquerda (RTb), é permitida:
- a)A implantação de um parque de campismo rural, sujeito aos requisitos legais em vigor;
- b)A construção de um parque de estacionamento;
- c)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixo, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água, bem como instalações sanitárias;
- 9 -No núcleo referido no número anterior podem, ainda, ser implantadas as infra-estruturas e equipamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.os 6 e 7 deste artigo.
- 10 -Nos núcleos potenciais de recreio e lazer que se articulem com as zonas com a mesma designação no plano de água não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis com o recreio e lazer, devendo prever-se, nestes espaços, a existência de pequenos equipamentos de apoio às actividades aí desenvolvidas, nomeadamente:
- a)Parques de merendas;
- b)Parques de estacionamento;
- c)Parques de caravanismo devidamente infra-estruturados;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Instalações sanitárias;
- f)Balneários;
- g)Uma jangada;
- h)Uma zona para modelismo náutico e estruturas para acostagem de embarcações.
- 11 -As zonas para modelismo náutico, devidamente assinaladas na planta de síntese (uma em cada núcleo de recreio), devem ser destinadas à prática dessa actividade pelo público em geral, devendo a sua tipologia, dimensão e localização ser compatível com os requisitos da modalidade e com os demais usos previstos.
- 12 -Todos os equipamentos e infra-estruturas compreendidos nos núcleos RT e RL devem ser objecto de projecto específico, o qual deve considerar as características do local.
- 13 -Os dois núcleos potenciais para turismo rural devem ser concretizados nos actuais assentos de lavoura.
- 14 -Podem ser associadas aos núcleos previstos no número anterior actividades recreativas e turísticas diversificadas e complementares, como seja a caça, a equitação e a observação da natureza.
- 15 -Os núcleos potenciais para turismo rural só podem assumir a modalidade de turismo rural, agro-turismo ou casas de campo, sendo admissível a instalação de um hotel rural num desses núcleos.
- 16 -Os núcleos potenciais para turismo rural não devem apresentar construções com cércea superior a dois pisos.
- 17 -Nos núcleos potenciais para turismo rural apenas são admitidas obras de alteração, ampliação e de conservação nos edifícios existentes assinalados na plante de síntese.
Artigo 19.º — Espaços recreativos e turísticos
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008