- 1 -A rede de percursos é constituída por percursos de acesso à albufeira, de todo-o-terreno, pedonais e de observação da fauna e flora.
- 2 -A rede de percursos deve ser utilizada essencialmente para passeios de carácter lúdico, recreativo e ou pedagógico, a pé, a cavalo ou de bicicleta, podendo verificar-se passeios em veículos motorizados todo-o-terreno apenas nos percursos de acesso à albufeira e nos percursos de todo-o-terreno.
- 3 -Na rede de percursos apenas é permitido o estacionamento nos locais assinalados para o efeito, devendo os utentes respeitar as características lúdicas e recreativas dos percursos.
- 4 -Os utentes devem manter limpos os percursos e respeitar as espécies da flora e da fauna em presença.
- 5 -Os utentes devem ainda preservar os percursos definidos, evitando a passagem e ou atravessamento das propriedades privadas confinantes.
- 6 -Os percursos devem ser objecto de sinalização e manutenção por parte dos seus promotores.
- 7 -Os percursos de acesso à albufeira devem possuir um pavimento regularizado, devendo ainda ser sujeitos às operações de manutenção necessárias para permitir a circulação de todo o tipo de veículos.
- 8 -Nos percursos de acesso à albufeira e nos de todo-o-terreno deve circular-se a velocidade reduzida, de modo a compatibilizar a circulação motorizada com a circulação de velocípedes, pedonal e equestre.
- 9 -Os percursos pedonais devem ser utilizados para passeios a pé, a cavalo ou de bicicleta, não sendo permitida a circulação de qualquer veículo motorizado, excepto os de apoio às actividades agrícolas e florestais bem como os afectos às acções de socorro, vigilância e fiscalização.
- 10 -Nos percursos de observação da fauna e da flora apenas é permitida a circulação pedonal, não sendo permitida a circulação de qualquer veículo motorizado, excepto os de apoio às actividades agrícolas e florestais bem como os afectos às acções de socorro, vigilância e fiscalização.
DIVISÃO II
Disposições gerais
Artigo 20.º — Rede de percursos
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008