- 1 -Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m, sendo a extensão da zona de protecção determinada, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e aos demais.
- 2 -O licenciamento de obras, planos de arborização e actividades equivalentes deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, com intervenção, quando necessário, do Instituto Geográfico e Cadastral.
Artigo 15.º — Marcos geodésios
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995