- 1 -Ficam sujeitos à servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos e que integrem as zonas de libertação e as áreas que se situem nas zonas definidas pelas faixas de desobstrução, nos termos dos Decretos-Leis n.os 181/70, de 20 de Abril, e 597/73, de 7 de Abril.
- 2 -As protecções radioeléctricas serão as constituídas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio (Viseu-Seia) e pelo Decreto do Governo n.º 13/87, de 12 de Fevereiro (Viseu-Tondela).
Artigo 16.º — Feixes hertzianos
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995