Nas áreas florestais sujeitas ao regime florestal, cartografadas na planta de condicionantes e decorrentes da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, e decretos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.os 232, de 4 de Outubro de 1941, e 298, de 24 de Dezembro de 1960 (Perímetro de Arborização da Serra do Crasto), 232, de 4 de Outubro de 1941, e 46, de 24 de Fevereiro de 1972 (Perímetro de Arborização do Mundão), 285, de 8 de Dezembro de 1941, 1.ª série, n.º 29, de 7 de Fevereiro de 1955, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 1972 (Perímetro de Arborização de São Miguel e São Lourenço), 2.ª série, n.os 279, de 29 de Novembro de 1941, 9, de 9 de Janeiro de 1961, 64 de 16 de Março de 1962, e 46, de 24 de Fevereiro de 1972 (Perímetro de Arborização de São Salvador) e no aplicável a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, é interdito qualquer tipo de construção.
Artigo 17.º — Áreas florestais sujeitas ao regime florestal
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995