A) Rede de águas:
- 1 -Os condicionamentos legais aplicáveis à rede de distribuição de águas, zona de protecção de aquíferos e outros tipos de captação, bem como a outras acções relacionadas com os recursos hídricos e qualidade da água, são os decorrentes nos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, 74/90, de 7 de Março, 45/94 e 46/94, de 22 de Fevereiro, e no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água para o Concelho de Viseu, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 8 de Novembro de 1991.
- 2 -É interdita a construção de edificações numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras, salvo em casos devidamente justificados, e interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 m para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras, podendo no caso de zonas residenciais ser analisada especificamente, não devendo, porém, ser inferior a 1,5 m.
- 3 -Na vizinhança das captações de Mundão e Muna serão definidos dois tipos de protecção, de modo a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada:
Uma faixa de protecção, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;
Na restante faixa de protecção delimitada na planta de condicionantes não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
- 4 -A distância mínima de qualquer construção a reservatório executado ou previsto não poderá ser inferior a 15 m, sem prejuízo de, dada a dimensão e especificidade do mesmo, poder ser aumentada até 25 m.
- 5 -Na vizinhança dos poços ou furos de captação de água serão definidos dois tipos de protecção de modo a reduzir ou a evitar os riscos de inquinação de água captada, sendo a faixa de protecção próxima delimitada por uma circunferência com 50 m de raio centrado no poço ou furo, vedada por rede mantida em boas condições e a faixa de protecção a distância, definida por uma linha distanciada 200 m do referido poço ou furo.
É interdita do modo mais restritivo a existência de captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, implantação de estações de fornecimento de combustíveis e despejo de lixo ou descarga de entulho.
- 6 -As zonas de protecção das estações elevatórias e de tratamento são, respectivamente, de 30 m e 200 m, não podendo ser edificada qualquer construção que comprometa ampliações futuras.
B) Rede de esgotos:
- 1 -Os condicionamentos legais aplicáveis às redes de esgotos decorrem do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, do Decreto-Lei n.º 100/84 e do Regulamento de Serviço de Saneamento do Concelho de Viseu, aprovado através da portaria do Ministério da Administração Interna e Secretaria de Estado das Obras Públicas, de 11 de Novembro de 1974 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 277, de 28 de Novembro de 1974).
- 2 -É aplicável o disposto genericamente em A), n.º 2, deste artigo, bem como a construção de qualquer edificação a menos de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo, salvo em casos devidamente justificados.
- 3 -É interdita a execução de edificações a menos de 200 m de ETAR executada ou prevista, salvo em casos devidamente justificados, mediante parecer favorável da autoridade de saúde do concelho e nunca a menos de 50 m.