- 1 -Todas as acções de intervenção pública, privada ou cooperativa respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e dos elementos referidos no artigo 3.º, sem prejuízo do definido em normas hierarquicamente superiores, entrando em vigor à data de publicação no Diário da República.
- 2 -A revisão do PDM observará o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 2.º — Hierarquia e vigência
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995