1 - Para efeitos de implementação de uma estrutura espacial coerente estabeleceram-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), repartidas do seguinte modo:
a) UOPG 1 - zona urbana e periurbana de Viseu envolvida pelo IP3 e IP5 e ligação do IP3-IP5;
b) UOPG 2 - faixa envolvente situada genericamente a sul da ligação IP3-IP5 e integrando o Parque Industrial de Coimbrões;
c) UOPG 3 - área envolvente da EN 229 e situada a nascente do IP 5, integrando o loteamento industrial de Mundão;
d) UOPG 4 - área envolvente do IP 5 situada a norte do mesmo e constituindo-se como um grande espaço de protecção envolvendo a serra do Crasto, Monte de Santa Luzia e o espaço natural de Moure de Carvalhal;
e) UOPG 5 - área envolvente do espaço industrial de Lordosa e aeródromo, integrando o eixo viário de ligação do IP 3 à EN 2;
f) UOPG 6 - área envolvente de malha triangular constituída pelo IP3, EN 2 e ligação do IP3-IP5;
g) UOPG 7 - área envolvente das termas de Alcafache;
h) UOPG 8 - área envolvente do rio Dão, integrando a zona de protecção da albufeira de Fagilde, classificada como protegida;
l) UOPG 9 - área restante do concelho.
2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
Classes de espaços urbanos, subdivididos em:
Espaço cultural (Ec);
Espaço urbano (Eu);
Área pormenorizada (Api com i = 1 a 16);
Área de equipamento de ensino ou de reserva (Eqe);
Área de equipamento desportivo ou de reserva (Eqd);
Classes de espaços urbanizáveis, subdivididos em:
Área de expansão (Ae);
Área sujeita a elaboração de plano de pormenor (PPi com i = 1 a 39);
Área de expansão urbana (Aei com i = 1 a 7);
Classes de espaços naturais, subdivididos em:
Espaços naturais (EN I, II);
Espaços naturais com aproveitamento turístico (E. Nat.);
Classes de espaços agrícolas, subdivididos em:
Espaços agrícolas (EAI, II);
Classes de espaços florestais, subdivididos em:
Espaços florestais (EF I, II, III);
Classes de espaços industriais, subdivididos em:
Espaço industrial (Ei);
Espaço de indústria extractiva (Eie);
Espaço industrial potencialmente reestruturável (Eipr);
Espaço industrial ou de armazenagem (Eia);
Zona de eventual expansão industrial (ZEEI).
Outras classes de espaços:
Parque urbano (Pu);
Área verde (Av);
Área de equipamento ou de reserva (Eq);
Aeródromo existente (Aer).
3 - O conjunto das classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhes sejam contíguos determinam o perímetro urbano dos aglomerados.
4 - Os ajustamentos de limites entre espaços referidos no número anterior terão como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Nas áreas reguladas por planos de pormenor plenamente eficazes, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respectivas plantas de síntese;
b) Os limites das classes de espaços urbanos e urbanizáveis poderão ser acertados pontualmente por razões de cadastro de propriedade, desde que o acerto seja feito na contiguidade imediata do limite do espaço urbano e urbanizável, não haja interferência com área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública RAN, REN, espaço natural I, parque urbano, área verde, área de equipamento ou de reserva, área de equipamento de ensino ou de reserva, área de equipamento desportivo ou de reserva e a área a ampliar não seja superior a 50% da propriedade contida no interior do espaço urbano ou urbanizável e não exceda 1000 m2;
c) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos, a sua implantação incluirá qualquer edifício que se encontre parcialmente localizado em espaço urbano ou urbanizável, de modo que o mesmo fique incluído na sua totalidade naqueles espaços.