- 1 -Nos espaços culturais, sem prejuízo das servidões administrativas, restrições de utilidade pública e regulamentos específicos aplicáveis, é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções como actividade terciária, hotelaria e similar ou a construção de equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -É permitido apenas a localização de instalações industriais da classe D, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 25/93, de 17 de Agosto, desde que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e legislação complementar, Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto, Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, Decreto-Lei n.º 768/88, de 30 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, nomeadamente, e desde que os mesmos não tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou com zona em que se inserem.
Artigo 24.º — Usos
Vigente desde: 19/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995