- 1 -Os espaços urbanos destinam-se essencialmente a fins habitacionais, podendo incluir outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que pelas suas características sejam compatíveis com aquela função.
- 2 -Além da aplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo 24.º fica igualmente viabilizada a instalação de indústrias da classe C.
Artigo 27.º — Usos
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995