- 1 -Sem prejuízo da elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto quando necessário, de modo a garantir um desenvolvimento urbanístico adequado, nomeadamente quanto à salvaguarda de previsão de espaços verdes e de utilização colectiva ou de espaços para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, é permitida a construção ou loteamento nas seguintes condições:
- a)Permissão de construção em lotes ou parcelas existentes de acordo com os seguintes parâmetros:
a1) A edificação deverá integrar-se de forma harmoniosa na envolvente, respeitando a cércea, volumetria e morfologia características do local ou previstas em plano de pormenor ou estudo de conjunto aprovados para as zonas confinantes;
a2) A área mínima da parcela não deverá ser inferior a 500 m2, salvo casos especiais devidamente justificados face às preexistências, não podendo o índice de implantação ser superior a 30%, incluindo-se neste a quota-parte decorrente da construção dos anexos, que não poderá exceder 5% da área do lote e ter uma altura superior a 2,8 m;
a3) A frente mínima da parcela, salvo casos especiais devidamente justificados face às preexistências, não poderá ser inferior a 15 m, devendo ser salvaguardado o disposto no artigo 54.º quanto a estacionamento;
a4) No caso de construções multifamiliares em banda, a profundidade da construção não deverá exceder os 15 m, salvo soluções que possam integrar a figura de unidade construtiva em que configuração do lote ou parcela podem permitir a adopção de soluções arquitectónicas não comuns, embora sem prejuízo da sua integração harmoniosa na envolvente, não podendo em qualquer caso invocar-se como precedente a existência de edifícios que pela sua proporção e cércea não respeitem a morfologia e volumetria característica da zona, nem privilegiar a situação de gaveto como elemento obrigatório de marcação urbanística;
- b)Permissão de loteamento urbano de acordo com os seguintes parâmetros:
b1) No caso de lotes unifamiliares em banda contínua:
Frente mínima dos lotes - 7 m e desejável 8 m e o mínimo de três lotes com obrigatoriedade da apresentação do projecto de arquitectura dos edifícios a construir;
Profundidade mínima dos lotes - 26 m, devendo salvaguardar-se um afastamento frontal a muro de vedação previsto de 7 m e um afastamento mínimo ao tardoz de 6 m;
Índice de construção bruto =< 0,75;
Densidade habitacional =< 20-30 fogos/hectare;
Salvaguarda do disposto no RTMU e na Portaria n.º 1182/92;
Cércea prevista - dois pisos habitacionais e cave para estacionamento e arredadações;
b2) No caso de lotes correspondentes a moradias unifamiliares isoladas:
Frente mínima dos lotes - 20 m e desejável superior a 25 m;
Profundidade mínima dos lotes - 25 m, devendo salvaguardar-se um afastamento frontal mínimo ao muro de vedação previsto de 5 m e lateral de 4 m, sem prejuízo de RGEU, e de 6 m no mínimo ao tardoz;
Índice de construção bruto =< 0,55;
Densidade habitacional =< 10-15 fogos/hectare;
Índice de implantação não superior a 30%, podendo incluir-se neste a quota-parte referente à construção dos anexos, que não poderá exceder os 5% e 2,8 m de altura;
Cércea prevista - dois pisos habitáveis, mais cave para estacionamento e arrecadações;
b3) No caso de lotes correspondentes, à construção multifamiliar aplicar-se-á o disposto na alínea a4) antecedente, desde que a edificação proposta se insira harmoniosamente no conjunto, nomeadamente quanto à volumetria como em relação à morfologia, não podendo em qualquer caso ser excedidos os seguintes índices urbanísticos:
Índice de construção bruto =< 0,75;
Densidade habitacional =< 30-140 fogos/hectare;
Volumetria máxima =< 4 pisos.
- a)Permissão de construção em lotes ou parcelas existentes de acordo com os seguintes parâmetros:
- 2 -Os alinhamentos serão definidos pela Câmara Municipal, sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes do disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 3, com as devidas alterações, quando se tratar do licenciamento de instalações, inseridas no âmbito do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, e do disposto nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Da construção nos espaços urbanos
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995