- 1 -O uso permitido será o florestal condicionado à apresentação prévia e aprovação dos respectivos planos de arborização ou de rearborização compatíveis, preservando-se e potenciando-se as manchas de espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros, plátanos, castanheiros, bétulas e nogueiras com salvaguarda das medidas especificamente definidas para a prevenção e combate a incêndios florestais, sem prejuízo dos condicionalismos aplicáveis decorrentes da REN e outras servidões.
Será permitida a instalação de equipamentos públicos de utilização colectiva de desporto, de recreio e de lazer que não impliquem alteração de topografia, de corte de árvores e de derrube de maciços arbóreos existentes, sem prejuízo da execução da malha viária prevista na planta de ordenamento do PDM.
- 2 -À área da Mata do Fontelo, mais conhecida por Parque do Fontelo, integrante do espaço natural I, cartografada na planta de ordenamento, aplica-se o regime de permissão de edificações ou a execução de trabalhos que decorram da instalação ou ampliação dos equipamentos públicos de utilização colectiva de desporto de recreio e de lazer existentes, sem contudo pôr em causa o património florestal existente e garantindo uma taxa de permeabilização superior a 97%. A instalação de novos equipamentos públicos de utilização colectiva de desporto, recreio e lazer deve ser condicionada a prévia elaboração de plano de pormenor, obedecendo aos condicionalismos expressos neste ponto e nos termos legais sujeito à aprovação da Assembleia Municipal.
- 3 -Em relação à área da Quinta do Soqueiro, integrante do espaço natural I, cartografada na planta de ordenamento, prevê-se a instalação de algumas infra-estruturas de pequena dimensão programadas para a exposição pública de espécies cinegéticas em cativeiro, sem destruição do coberto florestal existente e garantindo uma taxa de permeabilização superior a 97%, sem prejuízo da integração na EN 16 da área necessária ao seu alargamento e estimada em 4560 m2, conforme planta da malha viária fundamental.
- 4 -As áreas florestais sujeitas ao regime florestal, designadamente os perímetros de arborização da serra do Crasto, de São Salvador (área de Cavernães), de São Miguel e São Lourenço (área de Côta), integrantes dos espaços naturais I, cartografados na planta de ordenamento, ficarão sujeitas a acções de exploração florestal quando decorrentes de planos aprovados pela ex-Direcção-Geral das Florestas, hoje Instituto Florestal, destinados a inverter situações de degradação ambiental, paisagística e de lazer.
- 5 -Nos espaços naturais I cartografados na planta de ordenamento é interdita a exploração de inertes, a concessão de qualquer exploração referente a indústrias extractivas, a instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, aterros sanitários, depósitos de materiais de construção ou de combustíveis, a prática de campismo e ou caravanismo, salvo em zonas especificamente determinadas bem como a instalação de qualquer tipo de exploração agro-pecuária, industrial ou de armazenagem.
Artigo 32.º — Espaços naturais I
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995