- 1 -Os usos permitidos são o florestal condicionado à apresentação prévia e aprovação do respectivo plano de arborização ou rearborização, preservando-se e potenciando-se as manchas de espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, com salvaguarda das medidas especificamente definidas para o combate de incêndios, bem como os seguintes, sem prejuízo dos condicionalismos aplicáveis decorrentes da RAN, REN de qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública ao uso dos solos, da preservação do património natural e do património arquitectónico e arqueológico:
- a)A construção de habitação unifamiliar, reconstrução e ampliação de edifícios;
- b)Instalação de equipamentos públicos;
- c)Exploração agrícola;
- d)Unidade de exploração hoteleira, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 2 -A construção de edifícios para habitação unifamiliar fica dependente do respeito cumulativo dos seguintes parâmetros:
Uma habitação unifamiliar por parcela com área mínima de 15000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,015 com o máximo de 350 m2;
Cércea máxima de dois pisos com morfologia compatível com a zona e características envolventes, aplicando-se materiais de construção característicos do local no revestimento exterior e cobertura da edificação;
Infrae-struturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, com proibição de descarga de águas residuais nas linhas de água e de drengagem natural e acesso por caminho público;
Área arborizada ou a rearborizar >= 50% da parcela.
- 3 -A reconstrução e ampliação de edifícios fica dependente do respeito cumulativo dos seguintes parâmetros:
Morfologia compatível com a zona e características da envolvente, aplicando-se materiais de construção característicos do local no revestimento exterior e cobertura da edificação;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes, se consideradas de interesse pela Câmara Municipal;
Índice de construção bruto >= 0,025 com um máximo de 550 m2, salvo se devido às preexistências se considerar justificável a adopção de outro limite não podendo contudo a ampliação exceder neste caso 50% da área primitiva;
Infra-estruturas - as definidas no ponto anterior com acesso por caminho público quando possível;
Área arborizada ou a rearborizar >= 50% da parcela.
- 4 -A instalação de equipamentos públicos ou equivalentes fica dependente dos seguintes parâmetros:
Área mínima de parcela - 10000 m2;
Índice de construção bruto =< 15%;
Área arborizada >= 25%;
Infra-estruturas - as definidas no n.º 2;
Morfologia e materiais compatíveis com a zona, quando for caso disso.
- 5 -A exploração agrícola fica condicionada, quanto à implantação de novas instalações agro-pecuárias se aos seguintes parâmetros:
Área mínima de parcela - 20000 m2;
Área bruta de construção =< 200 m2;
Cércea máxima - um piso;
Infra-estruturas - as definidas no n.º 2.
- 6 -Nas parcelas afectas à exploração agrícola serão autorizadas construções de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, não podendo exceder o índice de construção bruto, 5% da área da parcela com o máximo de 250 m2, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2 quando a parcela for inferior a 1000 m2.
- 7 -As unidades de exploração hoteleira, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação poderão ser viabilizadas em ordem a satisfazer os seguintes parâmetros urbanísticos:
Área mínima de parcela - 30000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,075 com um máximo de 3000 m2, de superfície bruta de construção;
Acesso por caminho público pavimentado com as características geométricas definidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Infra-estruturas - as definidas no n.º 2, salvo quanto ao abastecimento de água que deve ser da rede pública;
Morfologia e materiais de construção característicos da zona, não podendo exceder os dois pisos;
Taxa de arborização >= 45%.
- 8 -Nesta categoria de espaço é interdita a exploração de inertes, a concessão de qualquer exploração referente a indústrias extractivas, a instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, aterros sanitários, depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
Artigo 33.º — Espaços naturais II
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995