Espaços agrícolas
- 1 -Os espaços agrícolas, devidamente identificados na planta de ordenamento, abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquirir, incluindo-se áreas da RAN e REN e outras áreas agrícolas complementares, admitindo-se outros usos como o habitacional, instalações de explorações agro-pecuárias, florestais, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 2 -Os espaços agrícolas subdividem-se, consoante o gru de protecção, nas seguintes categorias:
Espaço agrícola I;
Espaço agrícola II.
- 3 -O uso e ocupação dos espaços agrícolas coincidentes com áreas da RAN obedecerá ao disposto no artigo 20.º deste Regulamento.
- 4 -O uso e ocupação dos espaços agrícolas coincidentes com áreas da REN obedecerá ao disposto no artigo 21.º deste Regulamento.