- 1 -Os usos permitidos serão predominantemente o agrícola, sendo permitida a construção dos seguintes tipos de edificações, sem prejuízo no disposto no artigo 20.º e demais condicionalismos aplicáveis como sejam a REN, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, património natural e património arquitectónico e arqueológico;
- a)Edificação do agricultor ou proprietário da parcela, reconstrução e ampliação de edificações de natureza habitacional;
- b)Instalações de apoio exclusivamente agrícola;
- c)Instalações agro-pecuárias;
- d)Edificações referentes ao turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 2 -a) A referente ao tipo 1, alínea a), obedecerá aos seguintes requisitos:
Área mínima da parcela >= 7500 m2;
Índice de construção bruto =< 0,05 com o máximo de 450 m2 e um índice de implantação de =< 0,035;
Número máximo de pisos - dois e habitação unifamiliar;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
A implantação preservará tanto quanto possível a regularidade da parcela, tornando-a contígua aos seus limites confinantes com o caminho público de acesso e a edificação terá a morfologia e ou aplicações de materiais característicos da zona.
- b)A reconstrução e ampliação de edificações fica dependente do respeito cumulativo do seguintes requisitos:
Morfologia compatível com a zona e características de envolvente, aplicando-se materiais característicos do local no revestimento exterior e cobertura da edificação;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes se consideradas de interesse ela Câmara Municipal de Viseu;
No caso da ampliação não poderá a mesma exceder 50% da área primitiva com o máximo de 550 m2;
Infra-estruturas - sistemas autonómos de abastecimento de água e tratamento de esgotos com a proibição de descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e acesso por caminho público quando possível.
- b)A reconstrução e ampliação de edificações fica dependente do respeito cumulativo do seguintes requisitos:
- 3 -As referentes ao tipo 1, alínea b), obedecerão aos seguintes requisitos:
Índice de construção bruto =< 0,05 com um máximo de 500 m2, podendo, quando a parcela for inferior a 1000 m2, a área máxima de construção ser de 50 m2;
Altura máxima de 3 m, exceptuando silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;
Diminuição do impacte paisagístico através de uma adequada implantação.
- 4 -As referentes ao tipo 1, alínea c), obedecerão aos seguintes requisitos:
Área mínima da parcela >= 10000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,035 com um máximo de 1000 m2;
Número de pisos - um;
Diminuição do impacte paisagístico através de uma adequada implantação e morfologia.
- 5 -As referentes ao tipo 1, alínea d), obedecerão aos seguintes requisitos:
Área mínima de parcela >= 30000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,025 com um máximo de 1250 m2;
Número de pisos - dois;
Morfologia e materiais de construção característicos da zona, devendo ter acesso a partir de via municipal ou caminho público pavimentado.
- 6 -As disposições de edificabilidade referentes ao n.º 1, alíneas a), c) e d), não serão aplicáveis na UOPG 1, salvo no tocante à ampliação ou reconstrução de edificações de natureza habitacional.
Artigo 36.º — Espaços agrícolas I
Vigente desde: 19/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995