- 1 -Os usos permitidos são predominantemente florestais, sendo permitida a construção de edificações ou de instalações relacionadas com as seguintes áreas ou actividades:
- a)Edificação de habitação unifamiliar, reconstrução e ampliação de edificações;
- b)Instalações de apoio exclusivamente agro-florestal;
- c)Edificações referentes ao turismo rural, turismo de habitação e unidades de exploração hoteleira;
- d)Instalações industriais ou de armazenagem;
- e)Instalações comerciais.
- 2 -É igualmente permitida a implantação dos seguintes equipamentos:
- a)Cemitérios;
- b)Instalações de telecomunicações;
- c)Estabelecimento de saúde, acolhimento, estabelecimento de ensino ou formação.
- 3 -As acções referentes aos tipos considerados no n.º 1 obedecerão genericamente aos seguintes parâmetros:
a1) Edificação de habitação unifamiliar:
Área mínima da parcela - 2500 m2;
Índice de construção bruto >= 0,20, com um máximo de 750 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Implantação confinante com caminho público;
Taxa de arborização >= 35%.
a2) Os condicionalismos referentes à reconstrução e ampliação de edificações serão os constantes no n.º 2, alínea b), do artigo 36.º
- b)Instalações de apoio exclusivamente agro-florestal:
Índice de construção bruto =< 0,05, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2 quando a parcela for inferior a 1000 m2;
Altura máxima - 3 m
- c)Edificações referentes ao turismo rural, turismo de habitação e unidades de exploração hoteleira:
As constantes do artigo 39, n.º 3, alínea d), salvo no número de pisos, que deverá ser =< 3.
- d)Unidades industriais ou de armazenagem:
Possibilidade de implantação de unidades industriais das classes C e D em parcelas com área não inferior a 10000 m2;
Índice volumétrico =< 0,70 m3/m2;
Volumetria correspondente a um piso, com o máximo de 5 m de altura no plano lateral;
Índice de implantação =< 20%;
Taxa de arborização =< 30%;
Os afastamentos são: ao limite frontal do muro de vedação de 15 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
Os condicionalismos referentes a acesso e localização são os constantes do artigo 39.º, n.º 3, alínea e).
- e)Instalações comerciais, sem prejuízo da legislação aplicável no caso de áreas comerciais:
Área mínima da parcela >= 20000 m2;
Índice de implantação =< 0,05, com o máximo de 1500 m2;
Volumetria correspondente a um piso com o máximo de 4,5 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização =< 30%.
Os condicionalismos referentes a acesso e localização são os constantes do artigo 39.º, n.º 3, alínea e).
- b)Instalações de apoio exclusivamente agro-florestal:
- 4 -As acções referentes aos tipos considerados no n.º 2, alínea c), obedecerão genericamente aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área mínima da parcela =< 7500 m2;
Índice de implantação =< 0,35;
Volumetria - dois pisos, no máximo;
Taxa de arborização >= 25%;
Acesso por caminho público pavimentado e abastecimento de água proveniente da rede pública e sistema autónomo de esgoto quando não exista rede pública.
Artigo 40.º — Espaço florestal II
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995