- 1 -Os usos permitidos serão predominantemente florestais não sendo permitido qualquer tipo de nova construção.
- 2 -As reconstruções ou obras de beneficiação poderão eventualmente ser autorizadas desde que as entidades directamente relacionadas com as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, por força da legislação aplicável, emitam parecer favorável, não podendo ser autorizada qualquer ampliação do existente.
Artigo 41.º — Espaço florestal III
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995