- 1 -É interdita a execução de edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
- 2 -A recolha e tratamento de produtos biológicos perigosos deverá ser efectuada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 57.º — Instalação de recolha e tratamento de lixos
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995