Para efeitos do Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por deposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tendo a largura de 30 m ou 10 m, respectivamente, no caso de águas navegáveis ou flutuáveis e de águas não navegáveis ou não flutuáveis;
Zona adjacente - área contígua à margem definida pela linha alcançada pela maior cheia que se produz no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Parcela - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
Prédio rústico - terreno não incluído na definição de lote;
Lote - área de terreno marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Obras de construção - implementação de qualquer projecto de obras novas;
Obras de recuperação ou reconstrução de construções existentes - obra que pressupõe a manutenção do volume e traça preexistente;
Obras de alteração - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso de construções existentes;
Obras de ampliação de construções existentes - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício com ou sem recuperação da parte existente;
Cotas de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal da edificação referida ao arruamento de acesso ou referência;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Cave - espaço parcial ou totalmente enterrado, com observância cumulativa dos seguintes itens:
Nos alçados confrontantes com o domínio público, a cota do plano superior da laje de cobertura da cave deve situar-se em média a menos de 1,25 m acima da cota do terreno confrontante, sem prejuízo do decorrente das situações previstas do § 2 do artigo 59.º do RGEU;
A cota do pavimento da cave não poderá exceder, em relação ao terreno envolvente, um diferencial positivo superior a 0,2 m, sem prejuízo do decorrente das situações previstas no artigo 59.º do RGEU;
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo correspondente, para efeitos de elaboração dos planos de pormenor aos valores de:
Número médio de habitantes por fogo - 3,2;
Superfície de pavimento - 125 m2;
Unidade de exploração hoteleira - classificação envolvendo os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hospedarias e similares para os efeitos consignados nos artigos do presente Regulamento;
Densidade habitacional - número máximo de fogos fixado por cada hectare de uma parcela passível de ser loteada, expressando-se Dhb, Dhl ou Dh lote, consoante a área de solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (S lote);
Área bruta de construção, designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento (e armazéns, não constituindo fracções autónomas quando as unidades de estacionamento a prever sejam iguais ou superiores às previstas no instrumento urbanístico aplicável ou na sua falta a Portaria n.º 1182/92), excluindo-se as áreas de sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços descobertos e varandas exteriores ao plano de fachada, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres com uso público coberto pela edificação;
Superfície de ocupação - área de medida em projecção zenital delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes excluindo varandas e platibandas;
Superfície bruta, designada por (Sb) - área total da parcela loteável abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição por diversas categorias de uso urbano. Quando devido à afectação específica das áreas não loteáveis integrando a propriedade fundiária legalmente constituída, para espaços e usos de utilização colectiva, que excedam os quantitativos previstos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, a Câmara Municipal considerará fundamentada a sua inclusão no cálculo da taxa municipal de urbanização aprovada em reunião de Câmara de 18 de Setembro de 1992 e em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1992, atento o disposto no Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ou na sua ausência o disposto na referida portaria:
Poderá incluir metade da área de arruamento público para efeitos de cálculo de médias;
Superfície líquida, designada por (Sl) - refere-se à superfície total deduzida de áreas referentes a espaços verdes e de utilização colectiva, de áreas referentes a equipamentos de utilização colectiva e das áreas ocupadas por estacionamentos e arruamentos públicos;
Superfície de lote, designada por (S lote) - refere-se à área de solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes, resultando normalmente de uma operação de loteamento;
Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital da construção (superfície de ocupação) e a área de solo afecta à parcela ou operação. Será Iib, Iil ou Ii lote, consoante a área de solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote);
Índice de construção - é o quociente entre o somatório de áreas aferidas na área bruta de construção e a área do solo afecta à parcela ou operação. Será Icb, Icl ou Ic lote, consoante a área de solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote);
Índice volumétrico - é a relação entre o volume definido pelos edifícios e a área do solo afecta à parcela ou operação. Será Ivb, Ivl ou Iv lote, consoante a área do solo utilizado seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote).