- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável, tendo como fim último:
- a)A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;
- b)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos consubstanciam-se nas seguintes:
REN;
RAN;
Protecção à exploração de pedreiras;
Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
Protecção às rodovias;
Protecção de redes de captação, adução e distribuição de água;
Protecção a redes de drenagem de esgoto;
Restrições à localização de vazadouros de entulho e de parques de sucata;
Protecção a infra-estruturas;
Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
Protecção a marcos geodésicos;
Protecção a instalações militares;
Restrições a uso de áreas do domínio público hídrico;
Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
Protecção a escolas;
Protecção ao solo arável;
Feixes hertzianos;
Protecção a aeródromos.
- 3 -A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.
Artigo 7.º — Objectivos e identificação
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995