- 1 -As disposições legais relativas à protecção das estradas nacionais e a sua estruturação constam nomeadamente dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, 13/94, de 15 de Janeiro, e 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -A rede rodoviária nacional do concelho é actualmente constituída pelos IP 3, IP 5, ligação IP 3-IP 5, IC 12 (EN 231), EN 229 e complementarmente até à execução do restante lanço do IP 3, pela EN 2 (troços não transferidos para a rede municipal).
- 3 -Para os troços classificados como integrantes da rede rodoviária municipal e para aqueles que o venham a ser após a elaboração do conveniente protocolo, poderão ser elaborados planos de alinhamentos específicos ou decorrentes de planos de pormenor para a zona, tendo em vista acautelar a fluidez e segurança do tráfego, reflectindo quando oportuno o carácter urbano dos mesmos.
Artigo 8.º — Rede de estradas nacional
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995