- 1 -O conjunto das disposições legais e regulamentares de protecção das vias municipais e de actividades complementares constam da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, sem prejuízo de especificações a seguir expressas, caracterizando a plataforma e afastamento, nomeadamente:
- 2 -Rede rodoviária municipal principal (malha viária fundamental):
- 2.1 -Circulares:
- a)As vias designadas por circular terão a plataforma correspondente a duas faixas de rodagem de 7 m ou 7,5 m cada, separador com 4 m de largura, zona reservada a estacionamento transversal com 5 m de largura em cada sentido e passeios com o mínimo de 3 m cada, acautelando-se em estudo de pormenor a adaptação da plataforma à construção em fase posterior do desnivelamento do nó, conforme locais assinalados na planta de ordenamento;
- b)As zonas non aedificandi serão de 15 m a contar da guia exterior do passeio e nunca a menos de 10 m da zona de estrada correspondente à solução mais restritiva, após a aprovação do estudo prévio pela Câmara Municipal de Viseu, visando a criação de zonas verdes de protecção, podendo ser públicas ou privadas, conforme o determinado em plano de pormenor ou estudo de conjunto;
- c)Até à aprovação do estudo prévio serão respeitadas as zonas de servidão non aedificandi de 50 m para cada lado a contar do eixo da circular prevista, bem como a área referente ao nó corresponderá a um círculo, centrado em cada nó de ligação com o diâmetro de 600 m;
- d)Em função da especificidade de certos troços e face aos planos de pormenor ou estudo de conjunto elaborados, poder-se-á aceitar a título excepcional reduções das zonas non aedificandi, bem como das características físicas da própria via sem prejuízo, porém, da largura das faixas de rodagem, previsão de um separador com largura mínima de 0,4 m e passeios com o mínimo de 1,5 m de largura, não podendo em qualquer caso decorrer desta situação o aumento puro da área de construção da parcela envolvente a não ser que tecnicamente se encontrem esgotadas todas as alternativas que viabilizassem a plataforma base prevista no n.º 2.1, alínea a);
- e)É proibido o acesso directo, salvo se o mesmo assumir um carácter provisório em função da especificidade da parcela ou se estiver previsto em plano de pormenor ou estudo de conjunto elaborado, considerando a inviabilidade técnico-urbanística de outras soluções, que preservassem a acrescida fluidez e segurança do tráfego.
- 2.2 -Radiais:
- a)As vias designadas por radiais, a referenciada por radial da Póvoa de Abraveses e eventualmente os troços da rede rodoviária nacional resultantes de um acordo conjunto com a Junta Autónoma de Estradas (troços da EN 229, EN 231 e EN 2) terão as seguintes plataformas base:
Duas faixas de rodagem de 7 m ou 7,5 m cada, separador com 3 m de largura no mínimo, zona reservada a estacionamento transversal com 5 m de largura em cada sentido e passeios com o mínimo de 3 m cada, acautelando-se em estudo de pormenor a adaptação da plataforma à construção em fase posterior do desnivelamento do nó, conforme locais assinalados na planta do ordenamento;
- b)As vias designadas por radiais referenciadas por radial de São Caetano, radial de Marzovelos e variante de Orgens terão plataformas correspondentes a uma faixa de rodagem com 12 m de largura no mínimo, previsão de parqueamento em cada lado com 5 m de largura e passeios com o mínimo de 3 m cada;
- c)Aplicam-se às vias designadas por radiais o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior (2.1) com as necessárias adaptações.
- 2.3 -Periféricas - as vias designadas por periféricas e referenciadas por periférica da Pomba, bem como todas as outras que se possam integrar nesta categoria, como seja, a título de exemplo, troço de ligação do Viso Sul à EN 16, malha complementar de ligação do Monte de Santa Luzia (a cruzar desnivelada com o IP 5) e todas as outras que em função de estudos complementares se considerem equivalentes, terão plataformas correspondentes a uma faixa de rodagem com 10 m de largura, no mínimo, previsão de parqueamento em cada lado com 5 m de largura e passeios com o mínimo de 3 m de largura, aplicando-se com as devidas ressalvas o disposto no n.º 2.1, alíneas b), c), d) e e).
- 2.4 -Malhas complementares e outras a elas equiparadas - as vias designadas por malha complementar (de Orgens) e outras vias a ela equiparadas (envolvente do Monte de Santa Luzia), bem como todas as vias que por força do desenvolvimento de estudos complementares se considerem estruturantes será aplicável o disposto no n.º 2.1.
- 2.5 -Vias urbanas especiais e outras - em função da importância de certas vias, dos planos de pormenor e de estudos de conjunto, definirá a Câmara Municipal de Viseu as plataformas base a respeitar atendendo aos diversos factores a ter em conta como seja fluidez de tráfego, segurança do peão, carácter urbano a imprimir ao conjunto, como seja, a título de exemplo, o prolongamento da Avenida de António José de Almeida, cuja plataforma será correspondente a 51,5 m de largura nos troços rectos (sem prejuízo de eventuais passagens desniveladas a executar em fase posterior).
- 3 -Rede rodoviária municipal secundária:
- 3.1 -Face à especificidade e diversidade de situações a plataforma base será correspondente a uma faixa de rodagem de 6,5 m ou 7 m no mínimo, bermas com 1,5 m no mínimo, prevendo-se plataformas superiores de modo a poder integrar situações preexistentes ou previstas, considerando para o efeito o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3.2 -Poderão ser elabaorados planos de alinhamentos para a totalidade ou parte de outras vias com plataformas específicas e mais adequadas ao local.
- 3.3 -Até à aprovação do estudo prévio serão respeitadas as zonas de servidão non aedificandi de 25 m para cada lado do eixo da via, reduzindo-se após aprovação este limite para 5 m a contar do alinhamento a impor aos muros de vedação ou na sua ausência para 6 m a contar da plataforma da estrada, não podendo, porém, ser inferior a 12 m a contar do eixo da via.
- 3.4 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no n.º 3.3 nos casos seguintes:
- a)As edificações a efectuar, dentro de espaços urbanos, áreas de expansão e espaços industriais, em obediência aos planos de alinhamentos aprovados para a zona;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias integrantes nesta categoria, desde que as mesmas se situem no mínimo a 6 m do eixo, salvo disposição em contrário, devidamente publicitada, não podendo exceder 1,2 m acima do nível da berma, caso não sejam vazados, adoptando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
- c)Edificações simples, de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma, desde que não haja alternativa urbanística viável e as mesmas não colidam com alinhamentos aprovados ou edifícios existentes, não criando situações de agressão urbanística;
- d)Edificações junto a vias com condições especiais de traçado em encosta de grande declive;
- e)Obras de ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes situados no todo ou em parte nas referidas faixas de servidão non aedificandi, podendo estas obras ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a via, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder os 6,5 m de extensão) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futuras expropriações, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras.
- 3.5 -A execução de serventias das propriedades confinantes com as vias municipais secundárias ficará sempre condicionada à renúncia do direito de indemnização em caso de expropriação.
Artigo 9.º — Rede de estradas municipal
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995
Referências (1)
- Artigo 125.º