- 1 -Na área do Plano, ao nível do edificado, são permitidas as seguintes intervenções:
- a)Ampliação;
- b)Beneficiação;
- c)Construção;
- d)Manutenção;
- e)Reconstrução;
- f)Renovação;
- g)Restauro;
- h)Demolição.
- 2 -A construção de novos edifícios está, preferencialmente, relacionada com áreas disponíveis a lotear, correspondendo aos edifícios novos assinalados na planta de implantação.
- 3 -Sempre que surjam novas situações, se a superfície do lote não permitir a realização das construções em boas condições ou se prejudicar a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados.
- 4 -A partilha e divisão de imóveis e parcelas de terreno deve ser realizada de maneira a que os lotes e as construções satisfaçam após a divisão as disposições do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Edificado - Intervenções
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003