- 1 -Os novos edifícios deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de construção constantes da planta de implantação e definidos no presente Regulamento, nomeadamente no seu quadro-síntese.
- 2 -Os alinhamentos frontais serão obrigatoriamente os estabelecidos na planta de implantação para cada lote.
- 3 -Serão de cumprimento obrigatório as alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º deste Regulamento.
- 4 -O traçado arquitectónico dos novos edifícios deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se em particular a integração dos elementos de fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região.
- 5 -Nos edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar serão considerados os seguintes parâmetros:
- a)Para moradias de dois pisos, é permitida a criação de um fogo por piso;
- b)Sem prejuízo do cumprimento do RGEU, a distância mínima das edificações aos limites laterais do lote é de 3 m;
- c)Os alinhamentos e afastamentos estabelecidos não se aplicam à construção de anexos, que, sem prejuízo do cumprimento do RGEU, poderão ser implantados junto às estremas tardoz e lateral do lote, devendo, porém, obedecer ao disposto no n.º 4 do artigo 36.º deste Regulamento.
- 6 -Nos edifícios de habitação colectiva, as áreas dos polígonos de implantação expressas na planta de implantação poderão ser pontualmente ajustadas em função das dimensões precisas dos prédios a lotear.
- 7 -Em função dos acertos referidos no número anterior e que poderão ser introduzidos aquando da implantação dos lotes para habitação colectiva, são admitidas variações positivas ou negativas nas áreas dos novos lotes e consequentemente dos respectivos polígonos de implantação, que não poderão exceder 3% dos valores previstos no Plano.
- 8 -Apesar dos acertos e variações admitidos nos n.os 6 e 7 deste artigo, sempre que possível, o perfil do arruamento deverá garantir, além da faixa de rodagem, uma faixa para estacionamento, passeio e arborização.
Artigo 17.º — Edifícios novos
Vigente desde: 04/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003