- 1 -Os logradouros não poderão servir de depósitos de lixo ou de outros detritos, devendo ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, e mantendo a sua permeabilidade e salubridade.
- 2 -Só é permitida a impermeabilização total do logradouro nos casos definidos na planta de implantação.
- 3 -Em lotes com edifícios de habitação colectiva, não é permitida a construção de anexos, telheiros ou quaisquer outras construções secundárias nos logradouros.
- 4 -Em lotes com edifícios de habitação unifamiliar, poderão ser construídos telheiros e anexos, designadamente para arrumos, garagens ou instalações sanitárias, desde que:
- a)Sejam de apenas um piso;
- b)A cobertura tenha uma água, em situação de barreira, ou duas águas, quando isolada, e o revestimento seja em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, não sendo admissíveis coberturas em terraço ou com materiais ligeiros;
- c)Sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade e tenham em conta a necessária articulação com a volumetria das construções envolventes;
- d)A sua área de implantação não seja superior a 10% da área de implantação da construção principal, não sendo contabilizada para efeitos dos índices definidos no quadro-síntese. Não poderão ainda ser construídos entre o plano vertical da fachada e o limite do lote confinante com a via de acesso principal.
- 5 -É permitida a ampliação de anexos existentes desde que com essa ampliação não seja ultrapassada 10% da área de implantação da construção principal.
Artigo 36.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003