Nos casos de beneficiação, ampliação, reconstrução e renovação, terão de ser contemplados os seguintes aspectos:
- a)O número de pisos encontra-se definido na planta de implantação;
- b)Nos tipos de obras referidos neste artigo admite-se um acréscimo de 10% da área de implantação, desde que a área de implantação final não exceda 220 m2;
- c)Cada edifício deve manter uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais no núcleo histórico e cuja viabilidade seja demonstrada;
- d)Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes do n.º 5, alínea b), do artigo 17.º em casos de colmatação ou em situações cuja topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;
- e)A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, deverá ser a da preexistência ou, em alternativa, não poderá exceder 15 m, excepto:
e1) Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
e2) Em edifícios destinados a fins não habitacionais e desde que não prejudiquem as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos;
e3) Em situações de conjunto expressamente aprovadas pela Câmara Municipal;
- f)A distância mínima absoluta entre fachadas quando existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m, excepto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância poderá ser reduzida para 8 m;
- g)Não ficam sujeitas aos afastamentos definidos na alínea anterior as construções cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente;
- h)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será, obrigatoriamente, respeitado;
- i)O traçado arquitectónico deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se em particular a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região.