- 1 -As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, podendo considerar-se a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura, designadamente quando tal não for possível devido à sua dimensão e onerosidade e desde que seja garantida a sua integração na envolvente.
- 2 -É proibido o recurso a coberturas com inclinação fora do habitual para o tipo de clima e para o material empregue.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, as águas dos telhados serão acertadas pelas cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará os 26.º
- 4 -Na reparação de coberturas, é autorizada a colocação de subtelha para melhor estabilidade e impermeabilização.
- 5 -Não serão permitidos os terraços que, pela sua localização e dimensão, possam comprometer a qualidade do edifício, enfiamentos perspécticos e, consequentemente, a leitura do conjunto edificado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as coberturas de telheiros e anexos devem ainda cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 36.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Coberturas
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003