- 1 -A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,80 m.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,70 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros, de modo a garantir a sua integração no conjunto.
Artigo 29.º — Muros e vedações
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003