- 1 -A colocação de vitrinas, toldos, anúncios ou quaisquer outros objectos visíveis da via pública fica dependente de licença municipal.
- 2 -Para o licenciamento de qualquer destes elementos, é obrigatório apresentar os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva mencionando todas as características;
- b)Fotografias da situação actual;
- c)Perfil, vendo-se a colocação em relação às fachadas e o balanço sobre o passeio.
- 3 -Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m.
- 4 -Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,5 m acima do passeio.
- 5 -Os toldos devem ser reversíveis.
- 6 -A colocação dos toldos não poderá ferir ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.
Artigo 30.º — Vitrinas, toldos e anúncios
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003