- 1 -Em qualquer das tipologias de construção consideradas neste Regulamento, será permitida a criação de caves e o aproveitamento de sótãos desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
- 2 -As caves dos edifícios de habitação colectiva e mistos deverão destinar-se, preferencialmente, e sempre que a sua localização e área o permitam, a parqueamento automóvel dos utentes.
- 3 -Quando alojadas em caves garrafas de gás, nomeadamente as destinadas a servir fogões de cozinha e aparelhos de aquecimento de água, quer em uso quer em reserva, terá de ser garantido o arejamento do espaço, de modo a que qualquer derrame de gás se escoe directamente para o exterior do edifício.
- 4 -A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica ou outras utilizações não habitacionais, cumprindo as seguintes disposições:
- a)A iluminação deverá ser zenital;
- b)Não serão permitidos vãos verticais do tipo trapeiras e sacadas;
- c)A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,50 m;
- d)Não serão permitidas sacadas e varandas ao nível do piso do sótão.
Artigo 35.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003