- 1 -Todas as construções sujeitas a demolição deverão ser isoladas, relativamente à via pública ou a qualquer outra construção ou espaço privado de pertença de outrem, por intermédio de taipais, redes metálicas ou outras medidas e materiais adequados.
- 2 -Na eventualidade de parte da via pública vir a ser ocupada por entulho proveniente de qualquer demolição, este deverá ser removido o mais brevemente possível.
- 3 -A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitida a sua instalação em locais que impeçam e ou prejudiquem a circulação automóvel e de peões;
- b)Não são admissíveis formas de regularização do pavimento que de algum modo descaracterizem o espaço público;
- c)Não é permitida a colocação de guarda-vento ou de qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirada fora do período normal de funcionamento da esplanada.
Artigo 37.º — Interferências na via pública
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003