- 1 -A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor, nos termos legais.
- 2 -A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que, nesse sentido, a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.
Artigo 4.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003