- 1 -Integra esta zona o conjunto de sítios contendo vestígios arqueológicos, arquitectónicos ou edificados, identificados dentro do perímetro definido pelo NPA das albufeiras e com a localização assinalada na respectiva planta de síntese.
- 2 -Nesta zona a prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.
- 3 -Até que se mostrem adoptadas as medidas de limpeza e de remoção propostas para os sítios a que se refere o n.º 1, identifica-se na planta de síntese as faixas circulares de 50 m de raio, no interior das quais, e por razões de segurança, o uso do plano de água fica desde já condicionado.
- 4 -Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades secundárias, à excepção da pesca e desde que verificadas as adequadas condições de segurança.
- 5 -É permitido o atravessamento pontual por embarcações de fiscalização e emergência desde que inserido em acções de limpeza, segurança, vigilância ou socorro.
- 6 -As entidades competentes devem proceder à adequada sinalização dos sítios a que se refere o n.º 1.
Artigo 10.º — Zona de protecção a elementos do património cultural e obstáculos submersos e submersíveis
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008