- 1 -Integram a zona de sensibilidade e valor ecológico todas as áreas que visam prosseguir os objectivos de conservação da natureza, em particular no que respeita à protecção de espécies e habitats de relevante interesse e valor de conservação.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior articulam-se com todas as demais áreas envolventes contíguas, como tal definidas na zona terrestre.
- 3 -Nesta zona é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)Competições desportivas;
- b)Caça;
- c)Circulação de embarcações com motor de combustão interna.
- 4 -Exclui-se das restrições acima referidas o atravessamento por embarcações de fiscalização e emergência desde que inserido em acções de limpeza, segurança, vigilância ou socorro.
- 5 -Na zona de sensibilidade e valor ecológico é permitida a prática das seguintes actividades:
- a)Navegação à vela, a remos e a pedais;
- b)Circulação de embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- c)Pesca, quando praticada no plano de água e em barco a remos ou com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
- 6 -As áreas que integram esta zona devem ser devidamente sinalizadas no plano de água.
- 7 -A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Zona de sensibilidade e valor ecológico
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008