- 1 -Nas situações em que, nos termos da legislação em vigor, o plano de água seja designado «zona balnear», podem ser admitidas zonas de recreio balnear desde que:
- a)As mesmas se encontrem devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, podendo, no máximo, possuir uma extensão de 75 m, medidos perpendicularmente a terra, contados a partir da margem e com uma largura de 100 m para cada lado, contados a partir do acesso, podendo ser ajustada durante a época balnear em função da variação do nível de armazenamento de água das albufeiras;
- b)Nas mesmas se encontre interdita a prática de quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água;
- c)Nos casos em que a elas se associe a construção de uma piscina flutuante, esta utilize material de baixa reflexão e com características que permitam a sua fácil remoção.
- 2 -A zona com aptidão para recreio e ou lazer que venha a ser constituída como zona de recreio balnear encontra-se inserida nas UOPG 1 e 2 nos termos do artigo 25.º, conforme assinalado na planta de síntese.
- 3 -A zona a que se refere o número anterior deve dispor de equipamentos, apoios e infra-estruturas dimensionados de acordo com os respectivos planos de pormenor e ou projectos de execução.
- 4 -É permitida, no apoio ao exercício da actividade balnear, a instalação de piscinas flutuantes, aplicando-se a essas estruturas as disposições constantes na legislação em vigor, considerando as condições de declive, litologia dos fundos e previsíveis variações do nível de água nas respectivas albufeiras.
- 5 -Na zona com aptidão para recreio e ou lazer, apenas é permitida a navegação de embarcações a motor em acções de vigilância e ou socorro.
- 6 -Salvo as restrições previstas no presente Regulamento, as áreas de protecção à zona com aptidão para o recreio balnear são compatíveis com a navegação recreativa a remos (em embarcações distintas de canoa), a navegação à vela, incluindo a prancha à vela (windsurf) fora da época balnear ou, se praticadas na época balnear, para além da faixa de 75 m, definindo-se, contudo, nestes casos um corredor delimitado e sinalizado de aproximação à margem.
- 7 -A entidade responsável pela gestão das zonas de recreio balnear fica sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Afixação, em locais bem visíveis, dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes deste espaço, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
- b)Informação actualizada sobre as características da zona de banhos, actividades permitidas e interditas, serviço existente e recomendações para uma melhor utilização do espaço;
- c)Prestação de serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- d)Comunicação às entidades competentes, nomeadamente as câmaras municipais e a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., de qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- e)Manutenção e limpeza da área concessionada para as actividades de recreio;
- f)Sinalização na zona terrestre e no plano de água das zonas afectas à actividade balnear.
Artigo 12.º — Zona com aptidão para recreio e ou lazer
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008