- 1 -A zona de navegação restrita integra as zonas do plano de água correspondentes a uma faixa de 50 m medidos a partir do limite exterior daquele e ajustável consoante as variações de nível que nesse plano venham a ter lugar.
- 2 -Nesta zona é interdita a navegação a motor, excepto na aproximação aos locais de acostagem, devendo, neste caso, navegar-se perpendicularmente à margem e com uma velocidade máxima de 5 nós.
- 3 -As entidades competentes devem assinalar, no plano de água, os corredores de acesso das embarcações, desde as zonas preferenciais para infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico até às zonas de navegação livre.
- 4 -A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.
Artigo 13.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008