- 1 -A zona de protecção complementar compreende áreas naturais, agrícolas e florestais com importância ecológica própria ou conferida pela proximidade ou continuidade com a zona de sensibilidade e valor ecológico, assumindo igualmente relevância na manutenção do contínuo natural.
- 2 -Sem prejuízo das condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as decorrentes da zona reservada, bem como das regras relativas à redução do risco de incêndio, previstas na legislação em vigor, é permitida nesta zona a realização de obras de conservação das edificações isoladas existentes, bem como a sua ampliação até ao limite máximo de 150 m2 de área total de implantação, de modo a garantir condições mínimas de habitabilidade.
- 3 -Nos casos a que se refere o número anterior, não é permitido aumentar o número de pisos.
- 4 -Excepciona-se do disposto nos n.os 2 e 3 a realização de obras que se destinem à instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação desde que não implique aumento da cércea.
- 5 -Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação inseridas em área sobre a qual impenda qualquer das condicionantes referidas nas alíneas j) a m) do n.º 1 do artigo 5.º são permitidas obras de conservação, bem como de ampliação até ao limite máximo de 50 % da área de implantação, desde que a ampliação não implique aumento de cércea.
- 6 -Salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada, é permitida a construção de apoios à actividade agrícola com os seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, o que deverá ser comprovado através de certidão emitida pelo respectivo serviço de finanças, com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;
- b)Ser a necessidade de construção comprovada pelos serviços sectoriais competentes;
- c)Ser obtido, para os terrenos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o respectivo parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;
- d)Ter a área de implantação 100 m2/ha, não podendo ultrapassar uma área máxima de implantação de 300 m2;
- e)Sejam utilizados materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 7 -É proibido o desenvolvimento de quaisquer actividades relacionadas com movimentos de terra e que produzam alterações significativas da morfologia actual do terreno, com impacte visual dissonante/negativo e que contribuam, ainda, para o aumento da erosão superficial.
- 8 -É permitida a prática de actividades de recreio passivo desde que desenvolvida em percursos preexistentes.
- 9 -A zona de protecção complementar integra a zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas, estando esta vocacionada para as actividades turísticas e de lazer, conforme estabelecido no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 10 -Constituem excepção ao disposto nos números anteriores a realização de obras de edificação e o desenvolvimento de actividades que se revelem necessárias à existência de condições de suporte para a criação em cativeiro de espécies prioritárias para a conservação da natureza.
Artigo 22.º — Zona de protecção complementar
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008