- 1 -A zona de sensibilidade e valor ecológico desenvolve-se na continuidade de espaços com as mesmas características definidas para o plano de água, integrando áreas naturais, agrícolas e florestais de elevado valor ecológico e de particular interesse conservacionista, incluindo as áreas nucleares para a conservação da natureza.
- 2 -Salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada, é permitida na zona de sensibilidade e valor ecológico a realização de obras de conservação das construções isoladas existentes, admitindo-se ainda a realização de obras de ampliação até ao limite máximo de 150 m2 de área de implantação de modo a assegurar condições mínimas de habitabilidade.
- 3 -Na realização das obras de ampliação a que se refere o número anterior não é permitido aumentar o número de pisos.
- 4 -A zona de sensibilidade e valor ecológico integra a zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas, estando esta vocacionada para a conservação da natureza e educação ambiental, conforme estabelecido no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 5 -A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas integra as seguintes áreas:
- a)APA 1 - área de protecção ambiental do Sistema Funcho/Arade;
- b)APA 2 - área de protecção ambiental do Pego Escuro.
- 6 -As áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de projecto de execução.
- 7 -Na ilha do Arade é interdita a realização de quaisquer obras de construção.
- 8 -A prática de actividades de recreio passivo é permitida desde que desenvolvida em percursos preexistentes.
- 9 -Na zona de sensibilidade e valor ecológico é interdito:
- a)A realização de novas construções, com excepção das destinadas à instalação e prática de actividades recreativas e turísticas nos termos do presente Regulamento;
- b)O desenvolvimento de quaisquer actividades relacionadas com movimentos de terra e que produzam alterações significativas da morfologia actual do terreno, com impacte visual dissonante/negativo e que contribuam, ainda, para o aumento da erosão superficial;
- c)A alteração do actual sistema de exploração para sistemas culturais não ecologicamente adaptados e, ainda, à introdução de espécies não indígenas, conforme legislação em vigor.
- 10 -Constituem excepção ao disposto nas alíneas a) e b) do número anterior a realização de construções e o desenvolvimento de actividades que se revelem necessárias à existência de condições de suporte para a criação em cativeiro de espécies prioritárias para a conservação da natureza.
- 11 -Nos solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) incluídos na zona de sensibilidade e valor ecológico devem ser adoptadas medidas de articulação com os objectivos de conservação da natureza, nomeadamente através da aplicação de medidas agro-ambientais e de apoio à actividade cinegética.
Artigo 21.º — Zona de sensibilidade e valor ecológico
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008