- 1 -As APA devem assegurar a conservação da natureza, a educação ambiental e a fruição ecológica, mediante a definição de uma intervenção planeada.
- 2 -Constituem áreas de protecção ambiental as seguintes áreas:
- a)APA 1 - área de protecção ambiental do Sistema Funcho/Arade;
- b)APA 2 - área de protecção ambiental do Pego Escuro.
- 3 -A APA 1 deve articular-se com o meandro do Arade e com o barranco do Funcho, devendo, ainda, ser objecto de um projecto de execução com os seguintes objectivos:
- a)Criação de acesso viário a definir, preferencialmente, a partir da barragem do Funcho;
- b)Criação de acesso pedonal não impermeável, aproveitando, tanto quanto possível, os caminhos existentes e considerando os vários tipos de uso, nomeadamente pedonal e ciclável;
- c)Articulação dos percursos envolvendo as duas albufeiras, nomeadamente a zona a montante do Arade (meandro) com a zona da barragem do Funcho, em particular a zona do barranco do Funcho;
- d)Implantação nos locais, de observatórios de fauna, devidamente integrados na paisagem.
- 4 -Sem prejuízo do regime legal estabelecido pelas servidões e restrições de utilidade pública em vigor, deve ainda ser criada na área referida no número anterior, junto à barragem do Funcho, uma unidade de apoio à interpretação e educação ambiental, com uma área máxima de 80 m2, a qual deve ainda incorporar sanitários, estacionamento e outros equipamentos básicos necessários ao respectivo funcionamento.
- 5 -A APA 2 deve ser objecto de um projecto de execução com os seguintes objectivos:
- a)Criação de acesso viário a partir de via existente;
- b)Criação de uma rede de acessos pedonais aproveitando a realização de obras de conservação das habitações existentes para fruição de turismo natureza ou agro-turismo;
- c)Promover, se possível, o aproveitamento agrícola para suporte da actividade cinegética.
Artigo 24.º — Área de protecção ambiental
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008