- 1 -A zona agrícola é constituída por áreas destinadas à produção agrícola integradas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em espaços de investimento agrícola, sendo classificadas como:
- a)Áreas de aptidão agrícola classificados ao abrigo da RAN, que se localizem a jusante da barragem do Arade e na zona a montante da albufeira do Funcho;
- b)Outras áreas agrícolas localizadas a poente da cabeceira do Funcho;
- c)Áreas de regadio e pomares localizados a sul e a poente da albufeira do Arade.
- 2 -Aos solos inseridos na zona agrícola e que integram a RAN é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -Na zona agrícola devem ser promovidas as práticas agrícolas conducentes à preservação do solo e da qualidade da água.
- 4 -Para além dos condicionamentos gerais decorrentes do presente Regulamento e dos regimes da RAN e da REN e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, é permitida nesta zona a ampliação de construções existentes com um limite máximo de 50 % da área construída, não podendo a área total de implantação final exceder os 150 m2.
- 5 -Na zona agrícola é permitida a realização de obras de conservação de construções existentes, incluindo as destinadas a apoio de actividade agrícola.
- 6 -Permite-se igualmente nesta zona a realização de novas construções, não podendo a área total de implantação final exceder os 150 m2.
- 7 -As construções a que se refere o número anterior devem ser destinadas a habitação do proprietário ou dos titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou de outras edificações agrícolas de apoio se a exploração agrícola da propriedade ou outros usos que ali se verificam o justificarem, devendo, no entanto, ser observadas as seguintes condições:
- a)Cumprimento da legislação relativa aos espaços condicionados ao abrigo dos regimes da RAN e da REN;
- b)Cumprimento das disposições do presente Regulamento;
- c)O projecto e os materiais de revestimento devem garantir uma correcta integração paisagística.
- 8 -Nos casos a que se refere o número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições aí previstas, o requerente deve ser agricultor na exploração, de acordo com a regulamentação existente e a comprovar por declarações fiscais, devendo ainda os serviços sectoriais, sempre que ocorra mão-de-obra permanente, comprovar a sua necessidade.
- 9 -Na zona agrícola é ainda permitida a construção de apoios à actividade agrícola fora da zona reservada e desde que observados os seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, o que deverá ser comprovado através de certidão emitida pelo respectivo serviço de finanças, com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;
- b)Ser a necessidade de construção comprovada pelos serviços sectoriais competentes;
- c)Ser obtido, para os terrenos pertencentes à RAN, o respectivo parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;
- d)Ter a área de implantação 100 m2/ha, não podendo ultrapassar uma área máxima de implantação de 300 m2;
- e)Sejam utilizados materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 10 -As actividades que produzam alterações significativas de uso do solo na zona agrícola, designadamente a erosão e a degradação paisagística, podem, mediante parecer prévio específico, ser consideradas interditas ou condicionadas.
- 11 -Salvo o disposto na legislação específica aplicável, na zona agrícola apenas é permitido o desenvolvimento das seguintes actividades secundárias:
- a)Recreio passivo;
- b)Passeio a pé em caminhos preexistentes;
- c)Passeio a cavalo, de bicicleta e em veículos motorizados todo-o-terreno, em trilhos e caminhos especificamente sinalizados para o efeito;
- d)Desporto livre;
- e)Caça.
Artigo 26.º — Zona agrícola
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008