- 1 -Integra a zona de protecção aos elementos do património cultural o conjunto dos sítios arqueológicos e edificados assinalados na planta de síntese.
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património cultural, é definida uma zona de uso condicionado e de protecção aos sítios traduzindo a existência de vestígios arqueológicos.
- 3 -A zona definida nos termos do número anterior deve manter-se até que os estudos de caracterização a desenvolver pelas entidades competentes determinem outras restrições ou mesmo a sua inutilidade.
- 4 -A zona de uso condicionado e de protecção aos sítios é definida por um raio de 50 m medidos a partir do ponto central do sítio em causa, tal como resulta da planta de síntese.
- 5 -Pode a câmara municipal, no exercício das suas competências de salvaguarda de testemunhos arqueológicos, suspender as obras autorizadas para esses locais sempre que os estudos e a identificação de achados descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.
Artigo 27.º — Zona de protecção aos elementos do património cultural
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008