- 1 -Às condicionantes e proibições referidas, respectivamente, nos artigos 29.º e 30.º acrescem ainda, na zona reservada, as seguintes proibições:
- a)Realização de novas construções e vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à excepção de:
- i)Equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades secundárias, previstos nos termos do presente Regulamento;
- ii)Obras de alteração e de conservação de construções existentes desde que devidamente fundamentadas;
- iii)Obras de alteração ou de conservação de construções existentes, isoladas ou em núcleo, que possam vir a ser destinadas a turismo no espaço rural ou a turismo de habitação, nos termos da legislação aplicável e do previsto no presente Regulamento;
- iv)Obras de ampliação de edificações existentes não expropriadas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
iv1) A construção se encontre localizada acima do nível de máxima cheia (NMC);
iv2) Seja efectuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade;
iv3) A área máxima de construção não exceda os 100 m2;
iv4) A ampliação não exceda 50 % da área construída e não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados do que a edificação existente.
- a)Realização de novas construções e vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à excepção de:
- 2 -As construções permitidas na zona reservada de acordo com o disposto no número anterior devem observar as seguintes condições:
- a)Garantia de um correcto enquadramento paisagístico;
- b)Não contribuir para o aumento da susceptibilidade à erosão;
- c)Manter as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- d)Não ultrapassar a altura máxima de um piso.
- 3 -Qualquer intervenção a realizar na zona reservada carece de parecer favorável e ou licenciamento da respectiva entidade competente.
Artigo 31.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008