- 1 -É proibida a edificação de novas construções na área de intervenção do POAFA, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
- 2 -No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação deve ser garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração formal e paisagística da construção, assegurando-se, nomeadamente:
- a)Uma adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território de modo a evitar a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;
- b)Um adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente de modo a não criar situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
- c)Um adequado enquadramento paisagístico, com recurso a espécies predominantemente autóctones;
- d)A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- 3 -Sempre que tal se revele conveniente nas novas construções, bem como na realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de construções existentes, preconiza-se a adopção de materiais e cores tradicionais, nomeadamente:
- a)As fachadas devem ser em pedra da região ou rebocadas e afagadas, pintadas a cal ou tinta plástica, na cor branca, à excepção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas, onde se preconiza a aplicação de cores tradicionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;
- b)As coberturas, com as inclinações adequadas, devem ser em telha tradicional de canudo ou do tipo «Lusa», em barro de cor alaranjada (algarvia);
- c)As caixilharias exteriores devem ser em madeira tratada, pintada ou envernizada, alumínio termolacado ou PVC, devendo optar-se, preferencialmente, pelas cores branca, castanha-escura, vermelha-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul ou outra tradicional;
- d)Os muros devem ser em pedra da região à vista ou em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com marcação de soco e coroamento, nas cores ocre, azul ou cinza, com altura não superior a 1,2 m, salvo se complementados por sebe, arborização, rede ou outro material semitransparente, com a altura máxima de 0,6 m.
- 4 -Para além da zona reservada, a ampliação de construções existentes não deve ultrapassar os 150 m2 de área total de implantação existente nem aumentar o número de pisos.
- 5 -As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e de energia, assim como o tratamento de esgotos, constitui encargo da respectiva entidade promotora do empreendimento.
- 6 -Constitui ainda obrigação do promotor proceder ao tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes das construções, com vista ao respectivo enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos e, bem assim, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.
Artigo 33.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008