- 1 -A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes devem observar as seguintes condições:
- a)Implantação fora da zona reservada, devendo, preferencialmente, utilizar-se pavimento permeável;
- b)Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões, sempre que isso se revele necessário, devendo ainda o traçado escolhido apresentar curvas com um raio e inclinação adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, de máquinas agrícolas;
- c)As acções de terraplenagem devem ser reduzidas ao mínimo.
- 2 -Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os caminhos de peões destinados ao apoio às actividades náuticas e ao recreio balnear, os quais podem ser implantados na zona reservada, devendo, obrigatoriamente, possuir pavimento permeável.
- 3 -É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à actividade florestal, desde que não impliquem a afectação de vegetação de interesse natural e não constituam obstáculo à livre passagem das águas, devendo possuir pavimento permeável de modo a não potenciar a erosão ou a instabilidade das formações naturais.
- 4 -Podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, devendo aqueles ser reconhecidos pelos municípios, em articulação com a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
Artigo 35.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008