Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições e conceitos:
- a)«Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
- b)«Apoio ao recreio balnear» - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância de praia, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos, podendo, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- c)«Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)«Área florestal» - área arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);
- e)«Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- f)«Área de implantação» - valor numérico (expresso em metros quadrados) que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- g)«Áreas internível» - faixas do leito das albufeiras situadas entre os níveis definidos para a albufeira, nomeadamente o nível de pleno armazenamento, ou NPA, e o nível do plano de água em determinado momento e que, em função do caudal afluente e ou do regime de exploração, podem permanecer durante períodos do ano sem água, definindo uma área de grande variação das condições de secura/humidade;
- h)«Áreas percorridas por incêndios» - área florestal percorrida por fogo sem controlo;
- i)«Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- j)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
- l)«Equipamento de índole turística» - equipamento de apoio aos empreendimentos turísticos previstos que podem ou não fazer parte integrante dos mesmos, designadamente campos de jogos, campos de ténis, piscinas, SPA, healthclub, com excepção dos campos de golfe e equipamentos de apoio náutico;
- m)«Ilha» - toda a área de terreno, rodeada de água, situada acima da cota 96 m para a albufeira do Funcho e 61 m para a albufeira do Arade;
- n)«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondentes ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- o)«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- q)«Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
- r)«Nível de máxima cheia ou NMC» - nível máximo da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (96,75 m para a albufeira de Funcho e 62,5 m para a albufeira de Arade);
- s)«Nível de pleno armazenamento ou NPA» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água nas albufeiras que, nos casos de Funcho e Arade, corresponde, respectivamente, à cota de 96 m e 61 m;
- t)«Nível mínimo de exploração ou NmE» - é definido de acordo com o sistema de exploração previsto para o aproveitamento Odelouca/Funcho, ou seja, respectivamente, de 65 m e 35 m para as albufeiras do Funcho e de Arade, tal como representado na planta de síntese;
- u)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- v)«Piscina flutuante» - infra-estrutura amovível, tipo jangada, destinada a proporcionar a fruição do plano de água;
- x)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- z)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- aa)«Recreio balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático, praticadas em terra ou na água, sem o recurso a embarcações;
- bb)«Unidade operativa de planeamento e gestão» - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
- cc)«Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- dd)«Zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, no plano de água, à área da albufeira que compreende uma faixa de 200 m de raio para a barragem do Funcho (em betão) e de 250 m para a barragem do Arade (de aterro), conforme delimitado na planta de síntese;
- ee)«Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- ff)«Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;
- gg)«Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m contada horizontalmente a partir da linha do NPA.