- 1 -A zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras é constituída, no plano de água, por uma faixa de protecção envolvendo as duas barragens e os respectivos órgãos da segurança e utilização das albufeiras do Funcho e do Arade.
- 2 -A zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras compreende uma faixa de 200 m de raio para a barragem do Funcho (em betão) e de 250 m para a barragem do Arade (de aterro), tal como delimitado na respectiva planta de síntese, devendo ser localmente ajustada de modo a ser identificável com marcos ou acidentes naturais.
- 3 -Na zona a que se referem os números anteriores é interdito:
- a)Proceder à instalação de ancoradouros, pontões ou embarcadouros, ou qualquer tipo de infra-estrutura de apoio ao recreio náutico;
- b)Praticar qualquer das actividades secundárias, à excepção da pesca se praticada a partir da margem.
- 4 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.
- 5 -A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança constituem responsabilidade da entidade legalmente competente.
Artigo 7.º — Zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008