- 1 -A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange uma área com um raio de 100 m a partir dessa captação e a área da bacia drenante que se encontra integrada na zona de protecção da albufeira.
- 2 -Nesta zona é interdita a prática de todas as actividades secundárias, com excepção da circulação de embarcações de socorro e de emergência, embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação e, ainda, de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da respectiva qualidade.
- 3 -É ainda interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona de protecção terrestre definida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, devem as mesmas ficar sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e, na zona de protecção, a bacia hidrográfica adjacente.
- 5 -A cessação da vigência do título de utilização para captação de águas subterrâneas faz cessar igualmente o correspondente perímetro de protecção associado e, simultaneamente, as condicionantes definidas nos termos do disposto nos números anteriores.
- 6 -A zona de protecção à captação superficial deve ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente.
Artigo 8.º — Zona de protecção à captação superficial
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008