- 1 -A UOP da zona de aptidão turística da Palhagueira destina-se à instalação de empreendimentos turísticos e ao desenvolvimento de actividades de interesse para o sector.
- 2 -Esta UOP deve ser objecto de acções que conduzam à criação de espaços urbanizáveis, nos termos do disposto nos artigos 91.º, 92.º e 93.º do presente Regulamento, com o objectivo de garantir a igualdade de condições dos proprietários envolvidos, a qualidade dos empreendimentos e a sua adequada infra-estruturação e a exequibilidade das soluções propostas.
Artigo 100.º — Unidade operativa de planeamento e gestão da zona de aptidão turística da Palhagueira
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995