- 1 -A UOP do parque urbano de Faro deverá ser objecto de plano de pormenor com base num programa a elaborar pela Câmara Municipal, com vista à criação de um espaço verde público e respectivos equipamentos complementares.
- 2 -A criação do parque urbano de Faro implica a negociação prévia com os proprietários dos terrenos abrangidos, com vista à contratualização entre as partes interessadas, para efeitos de elaboração do plano de pormenor referido no n.º 1 do presente artigo, admitindo-se, neste caso, a possibilidade de atribuição de direitos de construção, precedida de loteamento, de acordo com as seguintes regras e parâmetros, a repartir proporcionalmente à área das propriedades afectadas:
Índice máximo de utilização bruto - 0,05;
Área máxima a afectar a urbanização - 10% da área total;
Área mínima de construção - 15000 m2;
Número máximo de pisos - três ou 9,5 m de cércea;
Uso - habitação;
Tipologia - edifícios em banda ou isolados;
Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 3 -No caso de a contratualização prevista no número anterior se revelar inviável, a Câmara Municipal empreenderá sob a sua responsabilidade a elaboração do plano de pormenor previsto no n.º 1 do presente artigo, recorrendo para o efeito às disposições legais em vigor no respeitante à posse de terrenos necessários, não se admitindo, neste caso, a possibilidade de atribuição de direitos de construção para habitação.
Artigo 101.º — Unidade operativa de planeamento e gestão do parque urbano de Faro
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995