Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela. - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote. - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada a construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade populacional. - Quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear;
Densidade habitacional. - Número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento. - Para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície de ocupação. - É a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação. - É igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;
Índice de utilização bruto. - É igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido. - É igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico. - É igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote;
Área utilizável. - É a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável - Área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que incui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas da RAN e REN;
Área impermeabilizada. - Soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Índice de impermeabilização. - É igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável;
Limite frontal. - Linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;
Cércea. - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção. - Execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação. - Execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de utilização;
Obras de reconstrução. - Execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração. - Execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de remodelação. - Execução de obras que modifiquem apenas os materiais, acabamentos ou cores;
Obras de ampliação. - Execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada. - Inclui as faixas de rodagem e as bermas;
Faixa de rodagem. - Conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação. - Zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas. - Superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valetas. - Condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Rede pública de águas. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de água. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de abastecimento de água. - Abastecimento público de água potável através de fontenários ou sistemas locais;
Sistema autónomo de abastecimento de água. - Abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
Rede pública de esgotos. - Rede pública de colectores, instalações de traamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos. - Rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de esgotos. - Drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo de esgoto. - Drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.